A trajetória de sucesso da ICA Imóveis começou em 1991, quando foi fundada por Geraldo Dantas, técnico em transações imobiliárias e atual sócio diretor da empresa. O primeiro escritório foi inaugurado na Alameda Tibiriçá, nº 600. Com a evolução dos negócios, foram ampliadas suas instalações. Assim em 1.999 foi incluído no quadro societário o Dr. Dorival A. Veronessi, advogado, com especialidade na área de direito imobiliário, que presta acessoria jurídica à Ica Imóveis, bem como, à terceiros.
Devido à postura ética e transparente de conduzir seus negócios, a ICA Imóveis conquistou respeito no mercado de imóveis, firmando um sólido relacionamento com o mesmo.
Desde o inicio, priorizou a formação de um sólido e eficiente departamento de locação.
Paralelamente, procurou desenvolver o departamento de vendas, aumentando, assim, seu ciclo de amizades e clientes.
Portanto, são anos e anos de imóveis cadastrados, avaliados, alugados e vendidos de forma ininterrupta, o que nos dá a segurança de realmente estarmos construindo nossa história; história essa coerente com as nossas verdades.
Localizada a Alameda Tibiriçá, nº 133, dispõe dos melhores recursos tecnológicos proporcionando a visibilidade ideal para proporcionar as melhores oportunidades de negócios aos seus clientes.
Fortemente estruturado, nosso programa de mídia garante a melhor exposição de seu imóvel, atuando na Internet, Jornais e presencialmente através da correta aplicação de placas de sinalização.
Nosso maior objetivo é estar em sintonia com aquilo que os nossos clientes esperam de nós.
Serviços
Vantagens da Exclusividade.
Locação e Administração:
Vendas:
Cadastre seu imóvel.
Se você possui um imóvel e deseja vender ou alugar, deixe a Ica
Imóveis resolver o problema para você. Conheça as vantagens de ter
seu imóvel com exclusividade na Ica Imóveis.
ICA Imóveis:
Resolução nº 458 de 11/11/95 conforme texto abaixo:
Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
O CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei n.º
6.538 de 12 de maio de 1978, considerando a necessidade de se
oferecer aos pretendentes as ofertas imobiliárias anunciadas a
segurança de que, ao procurarem o anunciante, este realmente
disponha de autorização exclusiva para intermediar as transações
anunciadas considerando que divulgação pública das mesmas ofertas
imobiliárias pôr diversos corretores de imóveis gera confusão no
mercado, causando insegurança e desconfiança aos seus pretendentes:
Considerando a decisão adotada pelo plenário na sessão realizada
dias 17e 18 de novembro de 1995, resolve: Artigo 1º - SOMENTE
PODERÁ ANUNCIAR PUBLICAMENTE O CORRETOR DE IMÓVEIS, PESSOA FÍSICA
OU JURÍDICA, QUE TIVER COM EXCLUSIVIDADE, CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO
IMOBILIÁRIA



